Normas Gerais para Operadores do Canal # brasil da rede BrasIRC de Servidores
Art 1º. "É terminantemente proibido aos OPeradores de Canal no exercício legal e efetivo de suas atribuições, passar o Status de OPerador para outro usuário, que não seja cadastrado com Status de OPerador no BOT";
Art 2º. "No caso em que o BOT se encontre no Canal, e esteja com LAG máximo, não permitindo que este tenha a possibilidade de passar o Auto-OP aos OPeradores, será permitido a um OPerador o comando /mode #Brasil +o <usuário>";
Art 3º. "Será proibido aos OPeradores passar o Status de OPerador para outro usuário, se o BOT não estiver em LAG";
Art 4º. "Toda e qualquer ação suspeita dos OPeradores de Canal será severamente punida, sem direito a recurso aos superiores hierárquicos";
Art 5º. "Todo o processo de passar o Status de OPerador a um usuário deverá ser precedido de:
I - Verificação, por parte daquele que passará o Status, se, realmente, aquele usuário é um OPerador de Canal, através de DCC com o BOT;
II - Deverá ser observando o IP do respectivo usuário, para a confirmação que este se trata realmente um OPerador do Canal;
Art 6º. "Será obrigatório aos OPeradores de Canal, manterem sua posse, uma lista com o maior número possível de OPeradores, a fim de se evitar o constrangimento de não ser passado o Status para um verdadeiro OPerador, caso não haja BOT na área e caso o OPerador não saiba o IP do usuário em questão";
Art 7º. "A respectiva lista de que trata o artigo anterior deverá constar o seguinte:
I - O nickname usual do OPerador;
II - O nickname alternativo do OPerador;
III - O IP Address do OPerador;
II - Do Comportamento dos OPeradores no Canal
Art 8º. "Será proibido aos OPeradores, em qualquer hora que estiverem no Canal, xingar usuários, bem como kiká-los sem motivo bastante para tal. Também não será permitida, por parte dos OPeradores, ministrar palavras de baixo calão no Canal";
Art 9º. "É permitido aos OPeradores elaborar uma "lista negra" daqueles usuários que, frequentemente, entram no Canal com a finalidade de derrubar os outros usuários, principalmente os OPeradores. Estes usuários deverão ter seu IP enviado à administração do BrasIRC pelo e-mail ([email protected]), devidamente seguido do relato do fato para que sejam tomadas as respectivas providências por parte da administração";
Art 10. "É terminantemente proibido aos OPeradores retirar o Status de OP do BOT que estiver no canal, em proveito de um OPerador que esteja fora de sua lista de Auto-OP. Aos que se encontram nesta situação, deverão procurar a administração para solucionar, da melhor forma possível, seu problema de Status em conflito";
Art 11. "Aos usuários que vêm ao Canal para falar palavras de baixo calão, deverá ser kikado imediatamente e, caso retorne repetindo a mesma ação, deverá ser banido do Canal sem poder ser desbanido por outro OPerador. A definição de palavra de baixo calão dependerá do julgamento de cada Operador, respectivamente";
Art 12. "A decisão tomada por um OPerador deverá ser respeitada pelos demais, a fim de se evitar o conflito entre os próprios Operadores, não devendo ser questionado a respeito de sua decisão, exceto por uma autoridade superior a sua";
Art 13. "Uma vez banido um usuário, é vedado a outro Operador retirar este banimento, em virtude do versado no artigo anterior, salvo o caso em que o BOT, e somente o BOT o faça automaticamente";
Art. 14. "Os clones de usuários e OPeradores só serão permitidos até o número máximo de 2 (dois), qualquer clone adicional por parte dos usuários e até dos próprios OPeradores deverá ser banido imediatamente do Canal, caso seja observada tal conduta dos mesmos";
Art. 15. "Aos usuários que são frequentes desenvolvedores de "flood", deverão ser avisados da conduta ilegal que estão fazendo, caso continuem, deverão ser kikados. Em possibilidade do retorno ao canal após o kick, e persistam na conduta ilegal citada, deverão ser banidos";
Art 16. "Será considerado flood a repetição contínua e em linhas consecutivas acima de 3 (três) de frases repetitivas e daquelas usadas por scripts de programas. Não importando se forem Action Flood ou Text Flood, este procedimento deverá ser punido com kick, conforme artigo anterior";
Art 17. "Aos OPeradores é obrigatório fornecer ajuda aos novos usuários que frequentam o Canal, a fim de se manter o Canal funcionando bem. Uma vez que a quantidade de novos usuários na Internet aumenta assustadoramente no Brasil e no mundo todo";
Art 18. "Aos OPeradores que se negarem a ajudar, cuja prova será o arquivo LOG que possivelmente o usuário possa enviar a outro Operador, lhe será imputada punição decorrente da adminstração do servidor. Os respectivos arquivos deverão ser enviados a adminstração pelo e-mail citado no artigo 9º, devendo o outro Operador que o enviar, relatar o fato";
Art 19. "Aos OPeradores que se utilizam da ferramenta de programa denominada de "script", só lhe será permitida a utilização caso este esteja bem configurado, não devendo o script, por exemplo, retirar o Status de OP do BOT, bem como de outros OPeradores. Esta utilização ilegal de scripts deverá ser imediatamente informada à administração do kanopus para as devidas providências";
Art 20. "Os OPeradores novatos ou que não possuam experiência para a utilização de scripts no Canal, deverão criar uma área fora do Canal em que exista BOT, para os devidos testes a fazer as respectivas configurações, só podendo executar seus scripts quando estiverem devidamente configurados";
Art 21. "Os banimentos executados pelos OPeradores deverão ser feitos com cautela, a fim de não se fazer por engano ou no caso de se banir um provedor em sua totalidade. Os erros e enganos deverão ser corrigidos imediatamente. Apenas o usuário deverá ser banido por seu comportamento duvidoso ou ilegal";
Art 22. "Os casos omissos ou não citados nos artigos anteriores deverão ser resolvidos pela administração do kanopus";
Art 23. "Aos novos candidatos a receber o Status de OPerador, lhes deverá ser informado o seguinte:
I - Que deverão ficar em período de observação de, pelo menos, 30 (trinta) dias a contar da data em que se formalizar o pedido, que deverá ser feito por um OPerador de canal, que, no ato respectivo, se responsabilizará por aquele que, em seu nome, solicitou
o pedido de Status de OPerador;
II - Que o usuário, de preferência, seja uma pessoa de confiança de outro OPerador";
III - Que o pedido formal será feito à administração via e-email, e que ele deverá aguardar a resposta, não podendo ser passado, nem em caráter provisório, o Status de Operador em questão, em hipótese alguma;
IV - Que para obter o Status de OPerador é necessário ter bastante tempo de frequência no Canal e ser um bom conhecedor dos comandos básicos de IRC;
V - Que para a liberação do Status de Operador, o usuário deverá ser observado por, pelo menos, 3 (três) OPeradores em exercício. E que o pedido deverá ser feito à administração por todos, após o período citado no inciso I deste artigo.
VI - A não aprovação de qualquer um dos Operadores que estiverem fazendo a fiscalização do candidato, implicará na não concessão do respectivo Status ao candidato. Devendo ser levado ao conhecimento da administração de que aquele candidato fora reprovado inicialmente e o motivo pelo qual houve a reprovação por parte do OPerador, devendo este, fundamentar sua decisão através de e-mail, que deverá ser enviado à administração para julgamento da decisão, devendo correr por conta da administração, a decisão final para a respectiva concessão;
VII - A reprovação unânime do candidato deverá ser também informada;
VIII - A aprovação do candidato deverá ser relatada através de e-mail, devendo os OPeradores que realizaram a fiscalização do candidato relatar um "nada consta" em favor do candidato, para que, este seja julgado pela administração posteriormente"Art 24. "O pedido formal para a liberação do Status de Operador deverá ser enviado à administração do BrasIRC para julgamento do mérito";
Art 25. "É obrigatório a todos os OPeradores a observação do usuário candidato ao Status de Operador, desde que lhe seja formalizado o pedido para tal, pelo outro OPerador via e-mail, para que fique registrado como prova o respectivo pedido";
Art 26. "Os casos omissos ou não citados nos artigos 23 a 25 deverão ser resolvidos pela administração do BrasIRC";
Art 27. "Estas normas estão sujeitas a alteração em qualquer tempo, por parte do legislador ou por parte da administração do BrasIRC"